Processo 0813396-06.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813396-06.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSE LAERCIO LOPES DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 514/2014. IMPLANTAÇÃO CONFORME ANEXO ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se postulou o recálculo e a correta implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com reflexos sobre os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2. O recorrente sustentou que houve aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na LC Estadual nº 514/2014, com pagamento a menor desde o primeiro reajuste e repercussão em cadeia nas parcelas subsequentes. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, e afastou a tese de erro na implantação dos reajustes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes escalonados previstos na LC Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados por incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas, ou se devem observar os valores nominais fixados no Anexo Único da própria lei, com mero fracionamento temporal do reajuste global. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi deferido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC, por ser suficiente a alegação de insuficiência de recursos, ausentes elementos que autorizem o indeferimento do pedido. 5. A preliminar de prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada, pois a controvérsia envolve prestações de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação poderiam ser alcançadas pela prescrição. 6. O art. 1º da LC Estadual nº 514/2014 vinculou expressamente a alteração do subsídio dos militares estaduais aos valores constantes do Anexo Único da lei, apenas divididos nos percentuais e datas ali previstos. Os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% não constituem índices autônomos de reajuste composto, mas critério de escalonamento temporal de valores nominais previamente definidos pelo legislador. 7. O art. 2º da LC Estadual nº 514/2014 reforça essa interpretação ao determinar que o Anexo I da legislação anterior passasse a vigorar conforme a redação do Anexo Único da nova lei complementar, evidenciando que a tabela legal contém o núcleo normativo da alteração remuneratória. 8. A LC Estadual nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao prever alteração do subsídio vigente mediante percentuais sucessivos e acumulados. Essa distinção demonstra que, quando o legislador pretendeu instituir reajustes compostos, o fez de forma expressa. Não é possível transpor essa metodologia para a LC Estadual nº 514/2014 por analogia. 9. A pretensão de recalcular os subsídios com base em incidência composta contraria a literalidade…
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