Processo 0813396-35.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0813396-35.2024.8.10.0060 REQUERENTE: JOSELANE OLIVEIRA DA SILVA Advogada da reclamante: LAYSA DE SOUSA REIS (OAB 19738-MA) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Em petitório de Id. 160917511 a parte requerente postula que seja eximida de pagar as custas processuais impostas na sentença. Pois bem. Na espécie, a parte autora pede a isenção do pagamento das custas processuais em face de sua hipossuficiência financeira. Nesse contexto, verifico que, na exordial, a demandante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência financeira. A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (Art. 99, § 3º, CPC/2015), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos (Art. 99, § 2º, CPC). Faz-se oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Processo AgInt no AREsp 870424/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2016/0045843-3. Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 02/06/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2016 Ressalte-se, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo processual (AREsp n. 3.016.901/SC). De outro lado, a ausência de deliberação do Poder Judiciário acerca do pleito de justiça gratuita formulado pela parte acarreta o deferimento tácito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EAREsp 2.506.419/SP, Corte Especial, DJEN 9/1/2025). 3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.238.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Dito isto, deve a sentença ser corrigida para que conste a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I.…
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