Processo 0813397-46.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0813397-46.2025.8.10.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ADAO RODRIGUES DA SILVA, MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogado do(a) REU: GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO e do particular ADÃO RODRIGUES DA SILVA, requerendo, em síntese, a condenação do particular a recuperar área de preservação ambiental permanente localizada na zona rural do município réu, em que foram perpetradas intervenções irregulares, em prejuízo da flora e de corpo hídrico localizado no espaço, a despeito de ações contundentes do Poder Público municipal a coibir ou reprimir tais condutas degradadoras. Postulou, ainda, a condenação do particular a elaborar um PRAD e a indenizar a coletividade pelos prejuízos provocados; e o Município, a fiscalizar adequadamente as intervenções realizadas na área, no exercício do seu Poder de Polícia Ambiental. A inicial veio instruída por documentos. Devidamente citados, apenas o particular apresentou contestação nos autos (id 161237247), cuja tempestividade foi certificada em id 163786184, sem manifestação do Município réu. O autor, logo após, ofertou réplica em id 167199655. Decisão de saneamento e organização do processo em id 174832669, em que foi decretada a revelia do Município de Governador Edison Lobão, analisadas e rejeitas as preliminares defensivas erigidas pelo particular contestante. Foram também delimitadas as questões de fato e de direito relevantes à solução da causa, com intimação das partes para manifestarem interesse probatório. Em resposta, as partes declinaram de qualquer interesse probatório, requerendo o julgamento antecipado da lide, vide manifestações de ids 176137684 e 177341443. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso sub judice amolda-se à previsão do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, motivo ao qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito. Já decididas as preliminares e não subsistindo questões outras pendentes de deliberação judicial, passo à análise da matéria de fundo. Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Art. 225 §1º (...) I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na…
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