Processo 0813397-65.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813397-65.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0813397-65.2026.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARE VITAL MESTRE Requerido: REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE SANTAREM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE NAZARÉ VITAL MESTRE em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, objetivando a realização, em caráter de urgência, do procedimento cirúrgico consistente em Ressecção Endoscópica de Tumor Vesical em Oncologia, a ser realizado no Hospital Regional do Baixo Amazonas – HRBA, bem como de todos os exames, internações e tratamentos complementares necessários ao enfrentamento de carcinoma in situ da bexiga (CID-10 D09.0). Narra a autora que é portadora de carcinoma in situ da bexiga, enfermidade oncológica grave caracterizada pela presença de células neoplásicas no revestimento vesical, com elevado potencial de progressão para formas invasivas caso não seja tratada em tempo oportuno. Relata que possui histórico de neoplasia vesical, tendo sido anteriormente submetida à ressecção transuretral (RTU) e tratamento sistêmico. Todavia, em nova cistoscopia realizada no Hospital Regional do Baixo Amazonas, foi constatada recidiva da doença, com identificação de tumor vesical medindo aproximadamente 1,5 cm, ocasião em que a equipe médica assistente indicou, em caráter de urgência, a realização do procedimento de Ressecção Endoscópica de Tumor Vesical em Oncologia, conforme laudos médicos e exames acostados aos autos. Sustenta que a demora na realização do procedimento aumenta significativamente o risco de progressão tumoral, invasão da parede vesical, necessidade de tratamentos mais agressivos, perda funcional do órgão, disseminação da doença e risco concreto à própria vida, circunstâncias que evidenciam a urgência do tratamento prescrito. Afirma, ainda, que não possui condições financeiras de custear o tratamento na rede privada, por exercer a atividade de agricultora, razão pela qual incumbe aos entes públicos demandados assegurar-lhe o tratamento necessário por meio do Sistema Único de Saúde. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a providenciar, com urgência, a realização do procedimento cirúrgico de Ressecção Endoscópica de Tumor Vesical em Oncologia, no Hospital Regional do Baixo Amazonas – HRBA ou, se necessário, em outra unidade apta à realização do procedimento, bem como de todos os exames, internações e tratamentos complementares indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser deferida, uma vez que presente os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora. Vejamos: O requisito da probabilidade do direito. Explico. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196º, enuncia que a saúde é direito social de todos, sendo um dever do Estado assegurá-la. Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. Sobre o tema, vale ressaltar que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de…

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