Processo 0813402-57.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2°GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813402-57.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Milton Galvão Advogados: Dr. Eduardo de Araújo Noleto – OAB/MA nº 9.797; Dr. Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges – OAB/MA nº 9.846; Dr. Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêa – OAB/MA nº 9.832; Dr. Vinícius Silva Santos – OAB/MA nº 10.608 Agravados: Estado do Maranhão e Município de São Luís Relator Plantonista: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Milton Galvão em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 0833575-02.2026.8.10.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís. Narra o agravante que inicialmente o Juízo plantonista, diante da extrema gravidade do seu quadro clínico, paciente idoso, com neoplasia pulmonar com suspeita de metástase, pneumonia grave e risco iminente de morte, deferiu tutela de urgência determinando sua transferência, no prazo de 24 horas, para unidade hospitalar de alta complexidade com suporte oncológico, sob pena de multa diária. Sustenta que, não obstante a ordem judicial, os entes públicos permaneceram inertes, mantendo-o em unidade de pronto atendimento inadequada ao tratamento da patologia apresentada. Afirma que, diante do descumprimento, requereu a adoção de medidas mais gravosas, incluindo majoração das astreintes e bloqueio de verbas públicas. Alega, contudo, que o Juízo de origem proferiu nova decisão que, em seu entender, esvaziou a eficácia da tutela anteriormente concedida, ao conceder prazo de 48 horas apenas para que os réus justificassem o descumprimento, afastando a multa anteriormente fixada, o que reputa incompatível com a urgência do caso e com o risco concreto de morte. Defende a ilegalidade da decisão agravada por violação ao art. 300 do CPC e aos arts. 6º, 196 e 230 da Constituição Federal, sustentando que, reconhecida a urgência extrema, não poderia o juízo natural substituir a ordem de cumprimento imediato por mera oportunidade de justificativa administrativa. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato cumprimento da decisão plantonista, com transferência para unidade hospitalar adequada, custeio em rede privada caso inexistente vaga, majoração das astreintes, bloqueio de verbas públicas e intimação pessoal das autoridades responsáveis, bem como, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes em sede de plantão judiciário, notadamente diante da natureza da matéria, que envolve direito fundamental à saúde e risco à vida, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento, ao menos em juízo perfunctório próprio desta fase. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, cumpre destacar que a análise em sede liminar deve se limitar à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao…
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