Processo 0813403-71.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813403-71.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0813403-71.2025.8.10.0034 Autor(a): GLEYDSON RICARDO DE SOUSA PIEROTE Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - MA28010 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GLEYDSON RICARDO DE SOUSA PIEROTE em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, de acordo com os fatos narrados na inicial. O Autor afirma ter sido admitido sem concurso público no cargo de Agente de Portaria e Vigilância, aduzindo a existência de vínculo contínuo entre 01/01/2021 e 31/12/2024. Relata que, no referido período não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, ante a inobservância da exigência de concurso público em sua admissão e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas. Juntou documentos, instruindo a demanda com apenas um contracheque isolado e outros extratos de contas bancárias. Contestação ofertada pelo réu, sustentando a ausência de provas do vínculo durante todo o lapso alegado e, no mérito, a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas na extensão pleiteada. O autor, por sua vez, apresentou réplica. O município, em petição intermediária, juntou aos autos a ficha financeira do vínculo do autor, atestando que a efetiva prestação de serviços se deu de 01/01/2021 a 01/08/2021. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada, o autor quedou-se inerte ao final do processo, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada (dezembro de 2025) e que a pretensão autoral tem como termo inicial o ano de 2021, observa-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal para a cobrança das verbas. Assim, afasto a incidência da prescrição no presente feito. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo…

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