Processo 0813405-12.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813405-12.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813405-12.2026.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS FERNANDO MARQUES DE SOUSA IMPETRANTE: SÓSTENES FERNANDO ALVES DE SOUSA – OAB/MA nº 25.701 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801545-06.2026.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO A petição inicial (ID 55216912) compreende pedido liminar formulado com vistas à imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente Carlos Fernando Marques de Sousa, custodiado desde 03/05/2026, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, requer a impetrante a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, assegurando-se ao paciente o direito de acessar e permanecer em sua residência. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à decretação da prisão preventiva do paciente Carlos Fernando Marques de Sousa, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão de alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA. Segundo consta nos autos, no dia 03/05/2026, no bairro Trizidela, no município de Coroatá/MA, policiais militares foram acionados para atender ocorrência envolvendo desavenças entre vizinhos, ocasião em que as supostas vítimas relataram histórico de ameaças, agressões verbais e episódios anteriores de vias de fato atribuídos ao paciente. Narra-se, ainda, que o investigado teria descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de Maria Alcy Sabino Alves, consistentes, dentre outras restrições, na proibição de aproximação da ofendida a menos de 200 metros, bem como que, durante a presença da guarnição policial no local, teria proferido novas ameaças direcionadas às vítimas Arlene Magalhães Alves e Naldo de Oliveira Morais. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço constitui constrangimento ilegal, pugnam os impetrantes pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) incompetência absoluta do Juízo especializado em violência doméstica, ao argumento de inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre o paciente e a suposta vítima, tratando-se de mera contenda de vizinhança; II) ilegalidade e inexequibilidade material das medidas protetivas impostas, diante da proximidade entre as residências das partes; III) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; IV) inexistência de risco concreto à ordem pública ou à efetividade da persecução penal; V) presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita; e VI) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A petição inicial está acompanhada dos documentos acostados nos IDs 55216913 ao 55216920. O pleito liminar foi apreciado pelo Desembargador Plantonista Cleones Seabra Carvalho Cunha, que, em decisão proferida em 04/05/2026, reservou-se à apreciação da medida de urgência após o recebimento das informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório.…

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