Processo 0813406-04.2025.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0813406-04.2025.8.15.2001 AUTOR: JM COMERCIO DE FRIOS E SERVICOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. RJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E NO DEVER DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JM COMERCIO DE FRIOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, alegando que possui conta empresarial junto ao Banco Bradesco S/A e que, em 20 de janeiro de 2025, ao analisar seu extrato bancário, notou uma transação referente ao pagamento de boleto no valor de R$ 29.998,78 (vinte e nove mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) em nome da empresa INOVARE CONSTRUTORA E NEGOCIOS LTDA, sediada no estado do Maranhão. Aduz que sua conta bancária teria sido invadida por terceiros, caracterizando um golpe. Informa ter procurado a agência bancária e sido orientada a registrar ocorrência policial e elaborar carta de próprio punho ao banco. Após seguir tais procedimentos, narra que o banco, teria informado que não possuía responsabilidade sobre as movimentações bancárias e que não restituiria o valor debitado. Em razão do elevado valor, a Autora afirmou ter realizado um empréstimo para cobrir o débito que deixou sua conta bancária negativa, amargando um prejuízo adicional de R$ 2.177,83 (dois mil cento e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 29.998,78 e R$ 2.177,83, e por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de processual e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a denunciação da lide à empresa INOVARE CONSTRUTORA E NEGÓCIOS LTDA, a inépcia da inicial e a suspensão do processo. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, alegando que a transação ocorreu via "Bradesco NET EMPRESA", utilizando credenciais intransferíveis (token e biometria), gerando autenticação digital hash. Sustentou que não houve falha na prestação de serviços, tampouco intervenção de preposto do banco na operação. Afirmou que a responsabilidade é exclusiva do consumidor, que deveria ter tido cuidado com suas credenciais, e que o valor referente ao empréstimo foi realizado por conta própria da Autora, sem envolvimento do banco. Argumentou a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Intimado para impugnar a contestação (ID 117762327), o autor não o fez no prazo legal. Designada audiência de conciliação para 21/10/2025 (ID 121350485), contudo, a conciliação restou impossibilitada ante a ausência injustificada das partes e seus advogados (ID 125573987). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125694642). O Banco Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os…
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