Processo 0813406-75.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813406-75.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GLAUCIA MALTA MARES GUIA DUQUE em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra a autora que recebeu de presente aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip4 256GB, adquirido em 16/11/2023, cujo valor unitário indicado na nota fiscal seria de R$ 4.999,00. Sustenta que, em novembro de 2024, o aparelho passou a apresentar superaquecimento excessivo, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada da ré. Afirma que o vício persistiu mesmo após tentativa de reparo, inclusive com troca de componentes internos, sobrevindo posterior negativa de cobertura e orçamento para novo reparo sob alegação de perda da garantia. Aduz que o defeito comprometeu a utilização do aparelho, gerou receio de explosão e ocasionou inúmeros transtornos, especialmente diante da necessidade de deslocamento até assistência técnica situada em outra cidade. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.999,00, indenização por danos morais, além da produção de prova pericial técnica no aparelho. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles nota fiscal, ordens de serviço, comprovantes de atendimento, reclamação administrativa e imagens do aparelho. Ids 211340250, 211342052, 211342053, 211342055, 211342056 e 211342059. A gratuidade de justiça foi deferida por despacho de Id 218978534. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a nota fiscal estaria em nome de terceiro, bem como ausência de interesse de agir por inexistência de reclamação prévia apta a autorizar o ajuizamento da demanda. Impugnou ainda a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o produto foi devidamente reparado dentro do prazo legal de 30 dias, inexistindo comprovação de reincidência do vício. Sustenta que o aparelho teria permanecido apto ao uso após o atendimento técnico, inexistindo prova de defeito persistente. Defende que o valor efetivamente pago pelo aparelho teria sido de R$ 1.999,00, em razão de descontos constantes da nota fiscal. Requereu a improcedência dos pedidos. Id 217629292. A autora apresentou réplica, concordando com a retificação do polo passivo para constar a denominação completa da ré. Rechaçou as preliminares defensivas, sustentando que é usuária final do aparelho recebido como presente, tendo juntado declaração do adquirente formal do bem. Alegou que os próprios documentos demonstram a persistência do defeito após a tentativa de reparo, bem como o descumprimento do prazo legal previsto no art. 18 do CDC, diante da entrada do aparelho em assistência em 12/11/2024 e devolução apenas em 16/12/2024. Sustentou que houve troca de PCI e fita, sem solução definitiva do problema, sobrevindo posterior negativa de cobertura. Requereu produção de prova pericial técnica, exibição de documentos internos da ré e reiterou os pedidos iniciais. Ids 222127743 e 234065301. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial técnica no aparelho celular, além de exibição documental. A ré informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ids 234065301 e 235887321. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para julgamento. Embora a autora tenha requerido prova pericial, verifica-se que o acervo documental já permite formação de juízo de certeza acerca da controvérsia, especialmente porque a própria dinâmica dos atendimentos…

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