Processo 0813406-96.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813406-96.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813406-96.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08 A 15 DE JULHO DE 2026 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: MONIQUE DE SOUZA CASTRO Agravado: PEDRO ARIQUERNE MARQUES DIAS Advogado: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/MA 11.858) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA 73 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a incidência do Tema 73 do STF, em demanda na qual a parte agravada postulou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 73 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a controvérsia se enquadra no Tema 1157 da repercussão geral, em razão da alegada violação ao art. 19 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a questão alusiva às diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, hipótese que se amolda ao Tema 73/STF, no qual restou assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 4. A invocação do art. 19 do ADCT não altera a natureza da controvérsia, porque a pretensão deduzida desde a inicial permaneceu vinculada à indenização pelo trabalho prestado em função diversa, sem relação com validação de vínculo funcional ou atribuição de efetividade. 5. O Tema 1157 do STF não incide na espécie, porque a condenação decorreu unicamente do desvio de função apurado, com efeitos patrimoniais e natureza indenizatória. 6. A decisão agravada observou o ordenamento processual e a jurisprudência do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, inexistindo distinção apta a justificar sua reforma. 7. A ausência de intuito protelatório no manejo do agravo interno afasta a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; art. 1.021, §1º e §4º; art. 19 do ADCT. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 73 e 1157. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, o Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, RAIMUNDO MORAES BOGEA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, JOSEMAR LOPES SANTOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Luís em face da decisão de ID 53421062, proferida pelo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, então Vice-Presidente deste Tribunal, que…

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