Processo 0813407-18.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813407-18.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADA: JOYCE CAVALCANTI GIMENEZ (OAB/SP N° 291.553) APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA N° 7.614) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. contra sentença da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu ação ordinária de cobrança ajuizada contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de encargos incidentes sobre valores pagos em atraso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da apelante está prescrita, considerando o prazo aplicável às sociedades de economia mista; e (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial realizada em 2020 interrompeu o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, como sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico do direito privado no que tange à prescrição, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil. 4. O pedido de cobrança de diferenças de correção monetária e juros sobre valores pagos em atraso em contrato administrativo está sujeito à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que se refere a prestações acessórias e a ressarcimento de enriquecimento sem causa. 5. O termo inicial da prescrição é a data do pagamento feito a menor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o último pagamento efetuado em atraso ocorreu em 23/12/2015, tornando prescrita a pretensão em 22/01/2019, enquanto a ação somente foi ajuizada em 17/03/2022. 6. A notificação extrajudicial encaminhada pela apelante em 2020 não interrompe a prescrição, pois, nos termos do art. 202 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a interrupção somente ocorre quando há reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de encargos decorrentes do pagamento em atraso de valores contratuais por sociedade de economia mista é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do pagamento efetuado a menor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A notificação extrajudicial do devedor não interrompe a prescrição se não houver reconhecimento expresso da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CC, arts. 189, 197-204, 206, § 3º, e 202; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1262031/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2019, DJe 18/09/2019; TJ-SP, APL 1020247-91.2014.8.26.0002, Rel. Rosangela Telles, j. 27/04/2017; TJ-SP, AC 1008708-18.2019.8.26.0079,…
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