Processo 0813410-50.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813410-50.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0813410-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00426522 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: DAIANE EVELING ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0813410-50.2024.8.19.0001 Recorrente: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrida: DAIANE EVELING DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 211/260, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 218824102) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: A) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR ABUSIVO; B) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, ADEQUANDO-SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; C) ORDENAR O RECÁLCULO DO DÉBITO DA AUTORA COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPENSANDO-SE OU RESTITUINDO-SE DE FORMA SIMPLES EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSOS DA AUTORA E RÉ, SENDO QUE A PRIMEIRA PLEITEOU O AFASTAMENTO DE MORA E QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM ARBITRADOS POR EQUIDADE, EM VALOR FIXO. A SEGUNDA, EM PRELIMINAR, ADUZIU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual a Autora busca a revisão do contrato, alegando que a taxa de juros pactuada de 20,88% ao mês e 884,97% ao ano, seria significativamente superior à média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, que, à época, era de 91,30% ao ano. A instituição financeira Ré, nas razões de apelo, em preliminar, requereu anulação do julgado, alegando ausência de fundamentação. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Órgão Julgador "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Averbe-se a advertência, em julgado do STJ, acerca da necessidade de se rebater os argumentos das partes: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao…
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