Processo 0813413-94.2024.8.12.0002
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I) O pedido para suspensão da reintegração de posse já foi rejeitado às f. 503-5, sem interposição de recurso pela parte interessada (f. 533), logo, dada a preclusão, não conheço do pedido dos devedores; II) Quanto à condenação dos requeridos nas penas da litigância de má-fé, o artigo 80, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Calha transcrever as lições de Humberto Theodoro Júnior sobre a litigância de má-fé:"A doutrina, por sua vez, costuma apontar três condutas reprováveis dos litigantes, no campo do dever de veracidade exigível em processo: a) afirmar fato inexistente; b) negar fato existente; e c) descrever os fatos sem correspondência exata com a realidade (Araken de Assis, Dever de veracidade das partes no processo civil, Rev. Jurídica, 391/25). Entretanto, em qualquer dessas hipóteses a conduta da parte somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)." Grifei (Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. - 20. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 262). No caso em tela, não restou demonstrado que os requeridos, de forma dolosa, ingressaram com a ação a fim de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a revelar má-fé, que deve ser provada e não presumida. Logo, afasto o pedido de condenação dos requeridos em multa por litigância de má-fé; III) Após certificado o decurso do prazo para os requeridos desocuparem voluntariamente o imóvel, expeça-se mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. Conste do mandado ordem para o oficial de justiça constatar se existe plantação no imóvel e, em caso positivo, deverá a autora assegurar o acesso dos requeridos na área para colheita e retirada dos grãos. O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência dos requeridos no cumprimento do mandado de reintegração de posse; IV) Intime-se a autora para, em 15 dias, manifestar quanto ao pedido de prova emprestada (f. 594-7).********I) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; II) Recebido o agravo de instrumento sem efeito suspensivo (f. 613-20), cumpra-se a decisão de f. 608-9.
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