Processo 0813414-60.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0813414-60.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR PACIENTE: JESSE PORTILHO MARTINS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JESSE PORTILHO MARTINS, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos autos principais nº 0800534-50.2026.8.14.0060. Narra o impetrante que paciente fora preso preventivamente por suposta prática de crime em contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tendo sido apresentada denúncia e recebida em 28/04/2026. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade, aduzindo a ausência de periculum libertatis sob o argumento de que a suposta vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas e formalizou declaração de próprio punho em que se retrata dos fatos. Alega, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, expedindo o alvará de soltura e subsidiariamente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito a concessão da ordem em definitivo. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Des. Pedro Pinheiro Sotero, no qual suscitou a prevenção da Desa. Rosi Maria Gomes de Farias em razão do julgamento do HC nº 0808178-30.2026.8.14.0000 (id.36641385), que em razão do afastamento da relatora preventa deixou de ser dado cumprimento ao referido despacho do relator originário. (id.36662251) Fora indeferido o pedido liminar e requerido informações ao juízo inquinado coator. (id.36711745) Foram prestadas as informações em 02/06/2026 (id.36826144) Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr. Hezedequias Mesquita da Costa (id.37379592), manifestou-se pelo conhecimento parcial, e a denegação da ordem impetrada É o relatório. DECIDO Conforme relatado, pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente JESSE PORTILHO MARTINS, sustentando, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) retratação da vítima e desinteresse na manutenção das medidas protetivas; (iii) excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No que concerne ao referido pedido, tenho que este perdeu seu objeto ante consulta ao PJE de primeiro grau (id. 179945152) no qual observo que juízo em 16/06/2026, sentenciou os autos nº 0800534-50.2026.814.0060 e ABSOLVEU o réu JESSE PORTILHO MARTINS, com fundamento no art. 386, I, do CPP, e revogou a prisão do réu/paciente. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face de decisão de revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares do art. 319, do CPP ao paciente JESSE PORTILHO MARTINS, o arquivamento do presente feito, à luz do art. 133, inc. X, do Regimento Interno desta Corte. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho Relatora
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