Processo 0813416-15.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813416-15.2024.4.05.8300 AUTOR: ABART ENGENHARIA E EXECUCAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA - RN9952 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B ADVOGADO do(a) REU: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela, proposta por ABART ENGENHARIA E EXECUÇÃO LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando o cancelamento da Ata de Registro de Preços n. 283/23. Alegou, em síntese, que: a) detém junto à empresa pública federal, a ata de registro de preços, n. 283/2023 assinada em 24.08.2023 com vigência de 12(doze) meses; b) o registro de preços tem como plano de fundo a realização dos SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO, INSTALAÇÃO, ADAPTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS (COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, MATERIAL E MÃO-DE-OBRA) para atender demanda do Hospital das Clínicas de Pernambuco - Filial EBSERH, sendo esse oriundo do Pregão Eletrônico n. 063/2023 c) desde o início da execução do objeto, a autora vem vivenciando um verdadeiro descompasso em relação a fiscalização do contrato, por meio de decisões tomadas ao arredio: do edital da licitação, da realidade dos serviços, dos prazos para análise de medições e comportamentos impróprios ao manejo adequado da relação da iniciativa privada e setor público. Teceu outros comentários. Ao final requereu: "a) Julgar procedente o presente pedido para declarar nulo o indeferimento de cancelamento da Ata de Registro de Preços (ARP) n. 283/23, sendo prolatada sentença, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, anulando a ARP n. 283/23, bem como anulando todos os Ofícios emitidos e que porventura venham a ser emitidos, que tenham como intuito apurar conduta da Autora com base na referida ARP que tendem a aplicação de qualquer sanção à Autora, com resolução do mérito e confirmada a tutela antecipada. b) Requer que seja a ré citada e intimada para comparecer à audiência de autocomposição e, se não for bem-sucedida, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 336, sob pena de revelia; c) Requer, ainda, a condenação da ré no pagamento das custas e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85 do CPC;" Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas. Despacho no qual a apreciação do pedido de tutela seria realizada após a apresentação da contestação (id.112604628). A EBSERH apresentou contestação. Em preliminar requereu o tratamento análogo ao de Fazenda Pública. No mérito argumentou que os processos licitatórios e contrato administrativos realizados e acompanhados pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - HC-UFPE/EBSERH observam rigorosamente os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade, julgamento objetivo, formalismo moderado e, fundamentalmente, da transparência pública estabelecidos no Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; que a empresa ABART ENGENHARIA E EXECUCAO LTDA assinou a Ata de Registro de Preços n. 283/2023 em…
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