Processo 0813417-15.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813417-15.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813417-15.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO OLIMPIO NASCIMENTO FRANCA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Olímpio Nascimento França contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0804319-19.2026.8.14.0028, ajuizada contra o Banco do Estado do Pará S/A. Consta dos autos de origem que o autor ajuizou a demanda com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, alegando encontrar-se em situação de superendividamento em razão de contratos de crédito celebrados com a instituição financeira demandada, especialmente um contrato de empréstimo consignado e outro vinculado ao denominado Banpará Card, cujas parcelas, segundo afirma, comprometem parcela significativa de sua remuneração e inviabilizam a preservação de seu mínimo existencial. Aduz ser servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, possuir quatro dependentes e suportar diversas despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde, educação e obrigação alimentar, circunstâncias que, em conjunto com os descontos incidentes sobre sua remuneração, tornariam inviável a manutenção de condições dignas de subsistência. Narra, ainda, que, antes do ajuizamento da demanda, buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante participação em audiência de conciliação realizada perante o Núcleo de Apoio ao Superendividado – NAS/PROCON, nos termos dos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera em razão da ausência de proposta efetiva por parte da instituição financeira. O Juízo de origem, na oportunidade do recebimento da inicial, reconheceu a adequação do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento e determinou o prosseguimento do feito, com designação da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não se encontravam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, considerando que, após os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, remanesceria saldo financeiro superior ao parâmetro normativo adotado pelo Decreto nº 11.150/2022. Assentou, ainda, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado observavam a margem legal aplicável e que a operação denominada Banpará Card, por envolver autorização de débito em conta corrente, encontraria respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, razão pela qual não vislumbrou elementos suficientes para justificar intervenção judicial liminar. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em interpretação restritiva do conceito de mínimo existencial ao desconsiderar as despesas essenciais comprovadas nos autos e ao adotar, de forma automática, o parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto a continuidade dos descontos comprometeria verba…

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