Processo 0813419-52.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813419-52.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813419-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Postal Saúde Caixa de Assistente de Saude dos Empregados dos Correios - Agravado: João Batista Gomes da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Postal Saúde Caixa de Assistente de Saúde dos Empregados dos Correios, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0700365-07.2025.8.02.0066, ajuizada por João Batista Gomes da Silva. Na decisão recorrida (págs. 49/52, origem), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que a operadora de saúde autorizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento "Implante Transcateter da Válvula Aórtica - TAVI (3.09.12.29-6), Valve in Valve", com todos os materiais necessários para sua perfeita execução, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (págs. 1/28), a agravante alegou, em síntese: a) que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito; b) que o procedimento pleiteado pelo agravado não preencheria os critérios estabelecidos pelas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para cobertura obrigatória do procedimento TAVI; c) que a decisão agravada desconsiderou os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis aos contratos de assistência à saúde; d) que a concessão da medida implica risco de irreversibilidade e elevado impacto financeiro à operadora; e) que a Postal Saúde é entidade de autogestão sem fins lucrativos, sustentada por recursos vinculados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, encontrando-se em grave situação financeira; e f) que faria jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada ausência de capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, desobrigando a operadora da imediata autorização do procedimento cirúrgico, bem como o provimento definitivo do recurso para revogar a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem. Nas contrarrazões (págs. 70/85), o agravado defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, que o procedimento cirúrgico indicado constitui a única alternativa terapêutica segura diante do grave quadro clínico apresentado, marcado por insuficiência cardíaca descompensada e elevado risco de morte súbita; que há expressa prescrição médica e urgência comprovada para realização do procedimento TAVI (Valve in Valve); que a negativa de cobertura pela operadora é abusiva, sobretudo porque o tratamento possui previsão no rol da ANS para pacientes de alto risco cirúrgico; e que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e à vida do paciente. Durante o trâmite recursal, sobreveio notícia do falecimento do agravado, conforme certidão de óbito acostada à pág. 357 dos autos de origem, tendo sido requerido o prosseguimento do feito por seu sucessor, Rodrigo Gomes da Silva (págs. 350/356) quanto aos eventuais reflexos…

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