Processo 0813420-68.2025.8.20.5001

TJRN • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0813420-68.2025.8.20.5001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813420-68.2025.8.20.5001 AUTOR: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por L S PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. Em petição de ID 190119719, a recuperanda formulou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo que este Juízo determine ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT-4 a aceitação da Minuta de Carta Fiança nº 20835-2026, emitida pela AUPOL Garantias, como garantia do Contrato nº 42/2024 e seus aditivos, abstendo-se o órgão contratante de rescindir unilateralmente o contrato ou aplicar sanções fundadas na suposta irregularidade do título, especialmente pela ausência de cadastro da garantidora perante o Banco Central do Brasil. Alegou que mantém com o TRT-4 o Contrato nº 42/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços de reformas de pequeno porte, sob demanda, em imóveis ocupados pelo Tribunal no Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou que o contrato exige a manutenção de garantia correspondente a 5% do valor global da avença, durante toda a sua vigência e por mais 90 dias após seu encerramento. Informou que a garantia anteriormente prestada possui vigência até 02/08/2026 e que, para cumprimento da obrigação contratual, apresentou a Minuta de Carta Fiança nº 20835-2026, emitida pela AUPOL Garantias, com vigência de 02/08/2026 a 02/11/2027. Informa que originalmente, a recuperanda mantinha garantia contratual por meio de seguro garantia emitido por seguradora tradicional, cuja vigência, conforme comunicado oficial do TRT-4 enviado em 14 de maio de 2026, encerrar-se-ia em 02 de agosto de 2026, no valor de R$ 506.019,31. Considerando que o valor total da garantia exigida para o período de 02/05/2026 a 02/05/2027 era de R$ 544.836,77 (5% sobre R$ 10.896.735,49), e que a recuperanda já possuía depósitos caução no valor de R$ 38.817,46, restava pendente a complementação da garantia no montante de R$ 506.019,31, com vigência até 02 de agosto de 2027. Saliante que em 25 de maio de 2026, a recuperanda encaminhou à Divisão de Contratos do TRT-4, por correio eletrônico, a Minuta de Carta Fiança nº 20835-2026, emitida pela AUPOL GARANTIAS (CNPJ 34.249.744/0001-66), empresa fiduciária regularmente constituída e autorizada a funcionar no Brasil, com sede em São Caetano do Sul/SP. O título possuía as seguintes características: importância afiançada de R$ 544.836,77, vigência de 02 de agosto de 2026 a 02 de novembro de 2027, modalidade de execução com cobertura para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes dos 4º ao 8º Termos Aditivos ao Contrato nº 42/2024-08, e expressa renúncia ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil. Aduziu, contudo, que o TRT-4 recusou o recebimento da garantia sob o fundamento de que a AUPOL Garantias não constaria no cadastro de instituições financeiras autorizadas a funcionar perante o Banco Central do Brasil. Destaca que a negativa do TRT-4 em aceitar a carta fiança emitida pela AUPOL GARANTIAS coloca a recuperanda em situação de iminente inadimplemento contratual. Isso porque, sem a substituição da garantia no prazo estipulado — a garantia anterior vencia em 02 de agosto de 2026 —, o Tribunal poderá considerar descumprida a cláusula contratual que exige a manutenção da garantia,…

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