Processo 0813421-98.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813421-98.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813421-98.2023.4.05.8000 AUTOR: MARCELO VILELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO VILELA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/03/2016. 2. A autor sustenta possuir tempo de serviço superior a 35 anos, requerendo, para tanto, o reconhecimento e a averbação de períodos trabalhados em condições comuns e o enquadramento como atividade especial do tempo em que serviu à Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL), entre 01/02/1982 e 28/04/1995, com a devida conversão em tempo comum. 3. Citado, o INSS apresentou contestação (ids. 103724557 e 103725097), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de acolhimento do pedido, alegando a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada para fins de contagem recíproca ente regimes previdenciários. A autarquia impugnou especificamente a pretensão de reconhecimento da especialidade do período militar, sustentando que a legislação veda a contagem diferenciada de tempo prestado em regime próprio para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Durante a instrução processual, este juízo proferiu despachos determinando a regularização da prova documental. Foi solicitada ao autor a apresentação de CTC válida expedida pelo Município de Teotônio Vilela/AL e expedidos ofícios à Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos (SEMUDH) e à Secretaria de Estado de Prevenção à Violência (SEPREV) para esclarecer a natureza do vínculo funcional e o regime previdenciário do autor em diversos períodos. 5. A SEMUDH encaminhou resposta no id. 103724317, anexando Declaração de Tempo de Contribuição que indica o exercício do cargo em comissão de chefe de núcleo entre 12/03/2014 e 01/01/2015. A SEPREV, por sua vez, informou, por meio do Ofício n° E:609/2025 (id. 138024051), que o autor não pertenceu ao seu quadro de servidores, não havendo registros de cargo em comissão naquela pasta. O autor apresentou nova certidão da Polícia Militar de Alagoas no id. 103724175. 6. Intimadas sobre os novos documentos, as partes se manifestaram. O autor impugnou a declaração da SEPREV, apontando que o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o resumo de perfil contributivo do INSS registram recolhimentos vinculados àquela secretaria no período de 12/12/2010 a 12/2013. O INSS (id. 139433576), reiterou a tese de ilegitimidade passiva e a impossibilidade de conversão do tempo militar comum em especial para fins de aposentadoria no RGPS. 7. É o relatório. Decido. 8. A análise da preliminar do interesse de agir em demandas previdenciárias exige a verificação do prévio requerimento administrativo e da adequada instrução do pedido perante a autarquia. No caso em exame, a parte autora pretende que o marco inicial de seu benefício seja fixado na primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 22/03/2016 (NB 175.504.760-3). 9. Todavia, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam que, naquela oportunidade (id. 103723786), o segurado não submeteu ao Instituto Nacional do Seguro…

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