Processo 0813426-44.2026.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0813426-44.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: GERALDO MAJELA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOAO MATHEUS MOREIRA MAZZINI DA COSTA (PA016104) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “[…] Em consonância com razões assinaladas, julgo o processo com resolução de mérito e procedente em parte dos pedidos, afastando as teses preliminares veiculadas (art. 487, I do CPC). Como consectário: a) Condeno a Adepará e o Estado do Pará em obrigação de não fazer, devendo se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, dos servidores substituídos pelo autor, sobre a parcela denominada “Adicional de Localização”, instituída pela Lei Estadual nº 7.205/2008; b) Condeno o Igeprev e, subsidiariamente, o Estado do Pará, a devolver as contribuições previdenciárias que foram indevidamente descontadas sobre a parcela “Adicional de Localização”, percebida pelos servidores da Adepará, no curso do processo e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e obedecidos os parâmetros fixados STF no julgamento do RE 870.947 e, em complemento, pelo STJ no julgamento do REsp. 1.495.146; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação”. Segundo narrado na inicial, o exequente é substituído processual em ação coletiva proposta por seu sindicato, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a verba “adicional de localização”, devendo os valores descontados no período de 01/09/2009 a 30/04/2014 serem restituídos, com os encargos legais. Afirma que, até a presente data, a obrigação de não fazer já foi cumprida, restando somente o cumprimento da obrigação de pagar. Requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 8.534,26 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo credor (ID 167050227). Devidamente intimado, o Estado do Pará manifestou-se por meio de petição (ID 173071505), informando expressamente que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito para o pagamento da quantia certa, ressalvando apenas a não condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, ao ser regularmente intimado, o executado não apresentou efetiva impugnação, ao contrário, manifestou concordância com o pleito autoral. Resta, portanto, saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago. Honorários de sucumbência O Estado do Pará sustenta a inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o Tema 1190 do STJ, que estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Contudo,…
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