Processo 0813431-18.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813431-18.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813431-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelado: Ximenes, registrado civilmente como Ana Débora Ximenes Rocha de Souza Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogada: Lorrayni de Castro Rosin (OAB: 111712/PR) Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh Advogada: Rosiani Dias Jateni (OAB: 15739/AM) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. DESLIGAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA AFASTADA. MOTIVAÇÃO DO ATO CALCADA EM SUPOSTA FALTA ÉTICA. APURAÇÃO MEDIANTE SINDICÂNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora a Lei nº 11.788/2008 estabeleça a precariedade do vínculo de estágio, permitindo a rescisão unilateral a qualquer tempo, se o ente concedente motiva o desligamento na ocorrência de falta apurada em sindicância, o ato atrai para si a necessidade de observância do devido processo legal, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. 2. A aplicação de penalidade consubstanciada no desligamento do residente, sem que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa para acompanhar a sindicância e apresentar sua versão dos fatos, constitui ato ilícito capaz de gerar dano moral por ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Constatado que o autor não sofreu prejuízo na continuidade de sua formação, concluindo a residência integralmente em outra instituição, o montante fixado na origem comporta redução. 4. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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