Processo 0813434-91.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0813434-91.2025.8.10.0034 Autor(a): JOAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por João Lopes da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas ao serviço denominado “2 VIA CARTAO DEBITO, em relação ao ela diz não ter solicitado. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 171223342, alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) a cobrança foi legítima; c) não houve dano moral; d) não cabe a devolução em dobro do valore pago e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 172680105. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, entendo que a razão assiste parcialmente à parte requerente, senão vejamos. Não obstante isso, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Por seu turno, analisando-se os documentos de ID nº 167583429 e ID n° 171223344, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes à “2 VIA CARTAO DEBITO”. Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir as quantias descontadas da conta bancária da requerente, haja vista não ter sido demonstrada, por aquela, a ocorrência de má-fé contratual por parte destas últimas. Ocorre que tal tese não pode ser albergada, pois o contrato celebrado entre as partes, consoante exposto acima, não observou as exigências de validade contidas no art. 595, do CC. Dessa forma, entendo cabível a condenação dos requeridos à devolução, inclusive em dobro, do indébito. Outrossim, deve-se observar o entendimento Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou que a tese da devolução em dobro (independente de má-fé) aplica-se apenas às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Dessa forma, a devolução em dobro deve se restringir às parcelas indevidamente descontadas a partir de 30 de março de 2021 e os valores eventualmente pagos pela consumidora antes desta data marco deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, respeitando a modulação estabelecida pela Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.…
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