Processo 0813436-67.2023.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0813436-67.2023.4.05.8000 IMPETRANTE: KAREN WILMA REA SUAREZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KAREN WILMA REA SUAREZ, em face de ato alegadamente praticado por ROSANA SARITA DE ARAÚJO - DIRETORA DO DRCA - DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, objetivando a concessão da segurança para, confirmando a liminar pretendida, "determinar que a impetrada instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.". 2. Juntou documentos eletronicamente. 3. Decisão de Id. 155838540 determinou à impetrante a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e juntada de documentos pessoais e comprovante de residência. A autora juntou comprovante de residência, CPF e diploma de graduação em medicina no exterior (Ids. 155838546 e 155838547). 4. Sentença de Id. 155838552 reconheceu a incompetência do Juízo e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 155838584) deu provimento à apelação para anular a sentença e reconhecer a competência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para o processamento e julgamento do feito. 6. É o breve relato. Decido. 7. De acordo com o Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 300, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 8. Ou seja, com vistas a uma maior eficiência do processo, subordina-se a tutela de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) à verificação, pelo magistrado, dos seguintes pressupostos: a) preponderância dos motivos convergentes à aceitação do direito alegado (probabilidade); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC: art. 300, § 3º). 10. Na espécie, não visualizo, neste momento de cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos. 11. É que não me parece acertado, em sede de cognição sumária (portanto, sem o contraditório), afastar e/ou substituir os critérios legais para o exercício profissional como o Revalida. 12. Impende gizar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assim dispõe no art. 48, §§ 1º e 2º: Art. 48, § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 13. Por força do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Nesse prisma, sigo o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a universidade, no exercício do poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), pode optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário para revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 14. No ponto, o Revalida…
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