Processo 0813438-51.2022.8.10.0029
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE CAXIAS AÇÃO PENAL PRIVADA PROCESSO Nº 0813438-51.2022.8.10.0029 QUERELANTE: LEONILSON ASSUNÇÃO SILVA ADVOGADO: DR. RICARDO CARVALHO QUERELADA: TATIANA SILVA SOUSA ADVOGADO: DR. JORAM DJALMA LIMA LEONILSON ASSUNÇÃO SILVA, devidamente qualificado, via advogado constituído, ofertou a presente QUEIXA-CRIME em face de TATIANA SILVA SOUSA, também qualificada, aduzindo, em resumo, após sustentar tempestividade e competência da vara criminal, que no dia 29 de maio de 2022 a querelada o caluniou dizendo que o mesmo vende drogas e o fez por meio de fácil divulgação. Finalizando, enquadra a querelada nas sanções do artigo 138, combinado com o artigo 141, III, do Código Penal. Com vistas, adveio manifestação do Ministério Público. Designada audiência de conciliação, restando esta infrutífera. Queixa recebida sendo determinada a citação da acusada. Resposta apresentada pleiteando, em sede de preliminar, a suspensão do processo com julgamento antecipado sem resolução do mérito, pois o querelante fez registro da ocorrência apenas para fins de direito tanto que ingressou com ação pedindo indenização no valor de R$ 30.000,00, e, em continuidade, nesta mesma quadra, faz impugnação ao valor da causa, ao tempo em que, no mérito, aduz que toma conta de um lava jato no Posto Belém no povoado Brejinho, que é casada, mãe de família, tem um filho especial, o qual precisa único e exclusivamente dela e que é prima do Requerente Leonilson, sempre tiveram um bom relacionamento familiar, até o Requerente começar a trabalhar para o senhor Manoel Mamede, vulgo Piu Piu, este faz de tudo para prejudicar a Requerente em seu local de trabalho. Aduz que, na tentativa de por fim as perseguições sofridas, mandou mensagem para seu primo Leonilson, ora Querelante, já exausta de tantos ataques pessoais, falou algo que todo o povoado já sabia, que no ponto de lavagem do senhor Manoel Mamede vendia entorpecente chamado RIBITE. Pontua que nunca teve a intenção de difamar ou manchar a honra de nenhum dos dois, simplesmente relatou algo que todo o povoado brejinho já sabia e pediu para o seu primo, ora Querelante, falasse com o seu patrão Manoel Mamede que este parasse com as perseguições e insultos movidos contra ela e que os prints contidos nos autos são repetições e se trata apenas de uma conversa entre a querelada e seu primo e que momento algum espalhou as conversas. Instrução realizada, conforme ATA ID 156317520. Em diligência as partes nada requereram, assim como o Ministério Público. Em alegações finais o querelante, dizendo provada materialidade delitiva e sua autoria, reclama procedência da denúncia com condenação da querelada nas sanções do dispositivo violada e condenação em reparação dos danos no patamar de 10 (dez) salários- mínimos. Em parecer o Ministério Público se manifesta pala condenação da querelada nos dispositivos penais apontados, nada se referindo a danos. A defesa, por seu turno, após síntese fática, diz ser a conduta atípica por ausência de dolo, pois as ofensas se deram num contexto de desavenças pessoais preexistentes com o querelante, inaplicabilidade da causa de aumento levantada, pois a mensagem foi em conversa pessoal com Leonilson, não sendo publicada em redes sociais, inexistência de danos quanto a honra. Por fim, pugna pela absolvição que querelada e, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento. Em resumo, o relatório. DECIDO Versam os presentes autos sobre…
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