Processo 0813445-42.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813445-42.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813445-42.2025.8.10.0060 – PJe. APELANTE: KLEUCIANE RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADOS: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - OAB PI15252-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A e LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - OAB PI15605-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CERTIFICADO E PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADOS PELA CONSUMIDORA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança de serviços acessórios e atividades adicionais na fatura de energia elétrica é legítima quando demonstrada a expressa anuência do consumidor, em conformidade com as regras da agência reguladora e do Código de Defesa do Consumidor. II. A apresentação de termo de adesão e de certificado de seguro contendo dados pessoais e assinatura manuscrita da consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura na fase processual adequada, faz presumir a veracidade da declaração de vontade. III. “Comprovada a efetiva contratação do seguro, é válida a cobrança da mensalidade em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Apelada.” (TJMA, AC nº 0815712-57.2019.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 26.11.2020). IV. Apelo desprovido, em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por KLEUCIANE RAQUEL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID 56010923), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suas razões recursais (ID 56010924), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade material do documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, alegando tratar-se de formulário genérico e unilateral, destituído de cláusulas claras, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pugna pela reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 56010926), defendendo a regularidade da contratação do serviço denominado "Proteção Hospital" e a validade do negócio jurídico, consubstanciado no termo de adesão assinado pela consumidora. Requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, sob o fundamento de que a concessionária comprovou a regularidade da contratação por meio de documento assinado pela autora, cuja autenticidade não foi impugnada (ID 56741119). É o relatório. Decido. Presentes os…

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