Processo 0813446-83.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0813446-83.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813446-83.2026.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Contratos) Classe Processual: JESSICA ARAUJO DOS SANTOS Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial. A parte exequente pretende, em síntese, haver, em autos apartados, o cumprimento de sentença dos autos n.0852856-22.2024.8.23.0010 . Junta documentos (EP 01). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. De plano, com a leitura da narrativa autoral alinhavada na peça vestibular, consubstanciada no conjunto probatório, constata-se a ausência do interesse de agir, ante a inadequação da via eleita. Desta feita, no caso em tela, emerge matéria de ordem pública que impede a análise do mérito da execução, qual seja, a ausência de condição da ação (art. 17, CPC), haja vista que o interesse processual do exequente (condição da ação) exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa se afigura como indispensável para franquear à parte a obtenção da resolução da demanda. Como cediço, com o advento do Código de Processo Civil/2015 o processo passou a ser efetivamente sincrético, ou seja, conjugou as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais. Nesta linha lógica, a exceção das hipóteses legais, não existe mais ação executiva autônoma, devendo a decisão proferida no processo civil ser executada nos próprios autos, seja para evitar a proliferação de ações autônomas desnecessárias, seja para facilitar o cumprimento da sentença. Portanto, manifesta a falta de interesse de agir da parte exequente, que deveria postular o cumprimento de sentença, nos próprios autos originais do título executivo judicial manejado, revelando-se inadequada a via eleita. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tratando-se de crédito decorrente de sentença judicial proferida no processo civil, ainda que homologatória de acordo, tem-se, nos termos do art. 515 do CPC, título executivo judicial, que autoriza a utilização do procedimento de cumprimento de sentença, que se efetua, nos mesmos autos, perante o Juízo que decidiu a causa, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II, do mesmo diploma legal. "In casu", a apelante ajuizou ação autônoma de execução, visando à satisfação da obrigação de dar coisa incerta decorrente de acordo homologado nos autos de demanda anteriormente havida entre as partes, restando evidente, pois, a inadequação da via eleita, haja vista que a ação autônoma de execução não é o meio processual adequado para a pretensão deduzida. (TJ-MG – AC: 10000204971071001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020) Por fim, cabe esclarecer que na presente hipótese é inaplicável o princípio da fungibilidade. Desta feita, mostrando-se inadequada a via eleita, não resta outro caminho a ser trilhado, senão a…

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