Processo 0813447-50.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813447-50.2026.8.14.0000 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA. AGRAVANTE: ELCIVAN DE SOUZA FONSECA. ADVOGADO: PABLO RODRIGUES DA SILVA SOUSA – OAB/PA 37.568 - B. AGRAVADO: ANA LUCIA ALBUQUERQUE. ADVOGADO: LUCAS DA SILVA MORAES – OAB/PA 37.419. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar possessória em favor da parte autora. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a legitimidade de sua posse, a incidência da exceção do contrato não cumprido, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar possessória e requer a manutenção da posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão já impugnada pela mesma parte mediante recurso anterior, contendo identidade de partes, objeto e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante interpôs dois agravos de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, ambos destinados a impugnar a liminar possessória deferida no processo de origem, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 4. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada pronunciamento judicial comporta apenas um recurso, sendo inadmissível o fracionamento da insurgência ou a interposição de múltiplos recursos para impugnar a mesma decisão. 5. A interposição de recurso anterior sobre a mesma matéria acarreta a preclusão consumativa, impedindo novo exame das mesmas questões pelo Tribunal, sobretudo quando inexistente fato superveniente ou fundamento novo. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça prestigia a incidência dos princípios da unirrecorribilidade, da segurança jurídica, da estabilidade e da coerência das decisões judiciais, obstando o conhecimento de recurso repetitivo contra o mesmo pronunciamento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELCIVAN DE SOUZA FONSECA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800416-76.2026.8.14.0124) movida por ANA LUCIA ALBUQUERQUE, que deferiu a liminar possessória em favor da agravada. Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão atacada sustentando, em síntese, que detém a posse justa e de boa-fé do imóvel rural Lote nº 63, Vicinal 44 (Cuxiú), no PA Paulo Fonteles, haja vista tê-lo adquirido legitimamente em 14 de novembro de 2013, mediante contrato de compra e venda devidamente quitado pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esclarece que o posterior acordo citado pela autora para o desfazimento do negócio foi firmado, em verdade, com terceira pessoa (Sr. Lousimar Ferreira da Lima, ex-marido da agravada), o qual se comprometeu a ressarcir o preço do bem e as benfeitorias realizadas, obrigação que restou inteiramente descumprida. Diante desse inadimplemento,…
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