Processo 0813448-53.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813448-53.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813448-53.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.000,00 Polo Ativo(s) HELLINTON STAEVIE DOS SANTOS na rua presidente costa e silva, 225 - são francisco - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por HELLINTON STAEVIE DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. Em apertada síntese, narra a parte autora ter adquirido passagens aéreas para o itinerário Macapá-Belém-Rio de Janeiro-Manaus-Porto Velho, com saída prevista para o dia 06/02/2026, com o objetivo de realizar prova de concurso público no destino final. Contudo, houve atraso no trecho Belém-RJ e demora na liberação da aeronave (ponte de acesso) no Rio de Janeiro, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Afirma que foi reacomodado apenas no dia seguinte, chegando a Porto Velho na madrugada de 08/02/2026, data da prova, em estado de exaustão, o que comprometeu seu desempenho. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, vieram bilhetes e registros de remarcação. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), sustenta que o atraso decorreu de força maior (manutenção não programada da aeronave) e que prestou a assistência necessária, inexistindo dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". Inicialmente, a ré sustenta a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial. Sem razão. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional e a via administrativa é facultativa. Rejeito a preliminar. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à natureza da falha operacional (fortuito interno ou força maior) e à configuração do dano moral diante das especificidades do caso (viagem para concurso público). Compulsando os elementos probatórios, verifica-se que a falha na prestação do serviço é incontroversa. Os documentos de Ep. 1.4 e 1.5 confirmam o itinerário original e a reacomodação que resultou em atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino final. A ré, em sua defesa, admite o ajuste operacional, justificando-o por "necessidade de manutenção não programada da aeronave". O negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula STJ 297). A responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art. 14, CDC),…

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