Processo 0813449-43.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0813449-43.2017.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Embargante: JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB MA 11561-A; CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB MA 18603-A; HORTENCIA ARAUJO DA SILVA - OAB MA 22080-A; FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB MA 21816-A Embargado(a): ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão e manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se, diante das alegações do embargante, o acórdão incorreu em omissão, conforme disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem admitir rediscussão do mérito nem renovação do inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a controvérsia central sobre o alegado desvio de função e afastou expressamente a incidência da Súmula 378 do STJ, porque não houve comprovação inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições estranhas ao cargo de origem. 5. Não há omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, pois as razões de apelação não desenvolveram fundamentação específica com base nesse dispositivo, o que impede atribuir ao acórdão falta de enfrentamento nominal de matéria não objetivamente devolvida ao Tribunal. 6. Ainda que se admitisse a devolução do tema, a vedação ao enriquecimento sem causa pressupõe o reconhecimento do desvio de função, premissa afastada no acórdão.. 7. O uso dos aclaratórios para simples reexame da matéria, ainda que com finalidade de prequestionamento, desborda da finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, descabe o acolhimento dos embargos de declaração”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, EDcl no REsp 1804965 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joelma Freitas de Oliveira, em face do acórdão constante do ID 53359413, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira…
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