Processo 0813451-37.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0813451-37.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pedreiras
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0813451-37.2022.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): JOAO BARROSO MAIA FILHO e outros Advogado(s) do réu: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP), AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO (OAB 12757-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra João Barroso Maia Filho, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, art. 2º, II e art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, na forma dos arts. 69 e 71, caput, do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do Inquérito Policial anexo que o denunciado, na condição de administrador da empresa INDÚSTRIA QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA, Inscrição Estadual n.º 12.312.784-0, CNPJ nº 08.595.033/0001-33, com endereço cadastral na Avenida Josemar Nogueira Sobrinho, 519, Bairro Santo Antônio dos Oliveiras, Trizidela do Vale/MA, com objeto social principal fabricação de sabões e detergentes, deixou recolher R$ 1.047.042,58 (um milhão, quarenta e sete mil, quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em ICMS ao Estado do Maranhão, consoante Relatório de Débitos Consolidados – RDC – atualizado no dia 18/03/2022 (em anexo). 4. A sonegação foi constatada em investigação policial, instaurada a partir de requisição do Ministério Público, com base nas informações prestadas pela SEFAZ, emitida em razão de lançamento de crédito tributário contra a empresa mencionada. 5. O denunciado JOÃO BARROSO MAIA FILHO, ouvido pela autoridade policial (ID 62718191 - págs. 23/24), afirmou que era o único e exclusivo administrador durante todo o período de funcionamento da empresa. Relatou que o endereço inicial do empreendimento em 2008 era em Castanhal/PA e que, logo em seguida, houve a mudança de endereço passando a funcionar no município de Trizidela do Vale/MA. Contou que a sua mãe MARIA DAS VITÓRIAS BARROSO MAIA, seu irmão LÍVIO BARROSO MAIA e seu primo ENÉAS MAIA MACHADO apenas participavam do quadro societário sem exercer nenhuma função de administração na INDÚSTRIA QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA. Perguntado sobre quem era o contador da empresa, informou que Sr. ERASMO BORBA era o responsável pelo setor. Sobre a contadora, SANDRA YUMI SILVA OKAJIMA, pelo que se recorda, ela foi a responsável pela abertura da firma, porém nunca realizou nenhuma prestação de contas. Sobre o pagamento de tributos, reconheceu que era o responsável por tal incumbência. Relatou que não teve conhecimento das notificações dos autos de infração mencionados e que não lhe foi oportunizado se defender sobre as notificações, todavia confirma que teve ciência da auditoria da SEFAZ por meio do seu contador. Afirmou, ainda, que em relação as notificações de 2017, estava afastado da administração, pois a INDÚSTRIA QUÍMICA AMAZÔNIA LTDA estava arrendada para JOSÉ MARIA DE ARAÚJO FILHO E LÚCIO MOURA MAIA por meio de contrato de parceria firmado. No entanto, ressaltou que durante os anos de 2012 a 2016, ele que estava na gestão da empresa. Indagado sobre a omissões de vendas constatadas nos autos de infração, aduziu que não houve omissão de venda, pois embora o caixa da firma tenha ficado negativo houve aporte financeiro por meio de empréstimos para suprir a ausência do…

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