Processo 0813460-18.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813460-18.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813460-18.2025.8.20.0000 Polo ativo R. M. D. C. Advogado(s): ROBERTA ABBOTT GALVAO URURAHY Polo passivo J. M. D. S. C. Advogado(s): LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA CONSIDERÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. DETALHAMENTO DO REGIME DE VISITAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para regulamentar a convivência paterno-filial, fixando o período de 20 dias em cada recesso escolar. O agravante, residente em Minas Gerais, busca a ampliação desse período de férias e a especificação de regras para datas simbólicas e visitas eventuais à cidade de Parnamirim/RN, onde residem as filhas menores e a genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a distância geográfica entre as residências dos genitores justifica a ampliação do período de férias escolares para além de 20 dias; e (ii) estabelecer a necessidade de pormenorizar o regime de convivência em datas especiais (como Dia dos Pais e aniversário do genitor) e durante estadias eventuais do pai na localidade das filhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à convivência familiar constitui um direito fundamental da própria criança, essencial para sua estruturação psíquica e formação de identidade, superando a visão de mero direito subjetivo do genitor. 4. A distância geográfica considerável entre Minas Gerais e Rio Grande do Norte inviabiliza o modelo tradicional de visitas quinzenais, exigindo que o Judiciário crie condições pragmáticas e janelas de oportunidade para evitar o distanciamento afetivo. 5. O detalhamento do regime de convivência em datas de alta carga simbólica, como o Dia dos Pais e o aniversário do genitor, é medida de justiça que garante o fortalecimento dos laços de pertencimento e historicidade familiar. 6. A especificação de regras claras para visitas quando o genitor está fisicamente próximo à residência das filhas reduz a margem de discricionariedade e arbítrio, prevenindo conflitos interparentais que prejudicam as menores. 7. O período de férias não deve ser destinado exclusivamente à compensação aritmética de tempo perdido com o genitor não residente, devendo-se resguardar o direito ao lazer e descanso das crianças com a genitora guardiã, que suporta o ônus da rotina diária. 8. A manutenção do limite de 20 dias de férias para cada genitor revela-se equilibrada, preservando o referencial de lar e a estabilidade emocional das filhas sem desestruturar sua rotina. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A distância geográfica entre os genitores impõe a flexibilização e o detalhamento minucioso do regime de convivência para assegurar a qualidade e a intensidade do vínculo afetivo. 2. O regime de convivência em períodos de férias deve ser dividido de forma equilibrada, respeitando-se o direito da criança ao lazer e ao descanso com ambos os genitores. 3. A fixação de regras claras para datas simbólicas e estadias eventuais do genitor não residente é instrumento necessário de pacificação social e proteção ao melhor interesse do menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º;…

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