Processo 0813464-70.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813464-70.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA, ANDREIA PEREIRA NUNES XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ANDREIA NUNES REPRESENTAÇÕES – MEI, e RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA, ambos qualificados nos autos. Depreende-se da petição inicial que o autor, ao navegar na rede social Facebook, teve acesso a anúncio publicitário relacionado à concessão de financiamento de veículos com juros reduzidos. Aduz que, ao clicar na propaganda, foi direcionado para atendimento via aplicativo WhatsApp, por meio do número telefônico (98) 9616-6447, atribuído à terceira requerida, Rayssa Nogueira Filgueira, supostamente para esclarecimentos acerca das condições do financiamento ofertado. Sustenta que, na ocasião, a terceira requerida informou a existência de plano promocional destinado à aquisição de veículo automotor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante pagamento de entrada no importe de R$ 21.648,25 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ficando o saldo remanescente sujeito ao parcelamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 694,82 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos). Afirma, ainda, que a terceira requerida encaminhou fotografias de veículos supostamente disponíveis para aquisição imediata, informando que os automóveis já se encontravam sob posse das requeridas e seriam entregues após o pagamento da entrada e escolha do bem. Relata que, diante da proposta apresentada, compareceu à sede da primeira requerida, CNK Administradora de Consórcio Ltda, localizada na Avenida Colares Moreira, Edifício Planta Tower, sala 1101, bairro Renascença, em São Luís/MA, onde foi atendido pelas senhoras Dayslane Silva, e Eduarda Santos e pela própria terceira requerida. Narra que, no local, a terceira requerida elaborou proposta manuscrita contendo o valor da entrada e as condições de parcelamento do suposto financiamento, documento este acostado aos autos. Sustenta que, acreditando nas informações prestadas, escolheu o veículo pretendido e efetuou o pagamento da entrada no valor total de R$ 21.648,25 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositados em conta bancária de titularidade da segunda requerida, e R$ 1.648,25 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) pagos em espécie na sede da empresa. Alega que assinou o contrato de consórcio nº 306.620 em 17 de março de 2021, constando a assinatura da segunda requerida na condição de preposta e representante da primeira requerida. Assevera que, transcorrido o prazo para emissão da carta de crédito, não recebeu o veículo prometido, ocasião em que, após buscar orientação jurídica, tomou conhecimento de que havia firmado contrato de consórcio, e não contrato de financiamento, conforme acreditava. Afirma que o instrumento contratual o vinculava ao grupo de consórcio denominado “CNK PESADOS – 0602”,…
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