Processo 0813465-14.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo n° 0813465-14.2025.8.10.0034 Autor(a): JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada ajuizada por Jose Antonio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a parte autora alega que, em virtude de sofrer de escoliose dorso lombar e ser hipossuficiente economicamente, requereu a concessão do benefício supramencionado, que lhe foi negado pelo requerido. Citado, o réu asseverou, em síntese que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Instado a se manifestar sobre a contestação, a parte demandante o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes se resume em saber se a parte requerente preenche os requisitos previstos na legislação para fazer jus à concessão do benefício assistencial. No tocante ao ônus probatório, o mesmo caberá à parte demandante. No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração dos referidos pontos. Para tanto, entendo ser necessária prova pericial. Nesse ponto, nomeio como perito, para tanto,a Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa, brasileira, inscrita no CRM/MA sob o nº. 6.026, com endereço profissional em São Luís-MA, detentor do endereço eletrônico tice_54@gmail.com. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, item 3.2, os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da complexidade do exame e da necessidade de deslocamento da perita, e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. INTIME-SE o(a) perito(a) acerca dessa designação a fim de que informe a data da realização da referida perícia. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato. Quesitos do juízo: 1) Qual o sexo, estado civil e profissão do periciando? 2. Qual a data de nascimento, idade e grau de escolaridade do periciando? 3. Qual o pedido do autor? 4. O periciando é/foi portador de doença ou lesão? Qual? Se sim, trata-se de doença profissional? 5. Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho? 6. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 8. Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 9. Caso o periciando não esteja mais incapacitado é possível determinar a data do término da incapacidade (ou, pelo menos, se na data do requerimento administrativo havia essa incapacidade)? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 10. Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data…
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