Processo 0813466-38.2026.8.14.0006
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813466-38.2026.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE AUTORA: LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO Advogada: JESSICA SANTOS PEREIRA - PA27334-A PARTE RÉ: MARIA DE NAZARE DANTAS DIAS Nome: TEREZINHA POMPEU GONCALVES DE BARROS DECISÃO R. H. I – Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, envolvendo as Partes em epígrafe. Verifico que o valor atribuído à causa não observou a regra do Art. 292 do Código de Processo Civil, uma vez que pela leitura da inicial se percebe facilmente que o proveito econômico futuro é desproporcional ao valor apontado na inicial. Destarte, nas ações de usucapião especial urbana, o valor da causa, a figurar na petição inicial, deverá corresponder ao benefício econômico a ser alcançado. Nesta linha de raciocínio aponta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em ação de usucapião, para que correspondesse ao valor de mercado do imóvel, com complementação das custas . Agravantes alegam que a determinação resultaria em despesas elevadas e defendem o uso do valor venal, que atinge a finalidade de fixar a taxa judiciária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal ou ao valor de mercado do imóvel . III. Razões de Decidir 3. O valor da causa deve corresponder ao valor venal total do imóvel, incluindo terreno e benfeitorias, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, § 3º, do CPC . 4. A notificação de IPTU indica que o valor venal do terreno e das edificações totaliza R$ 170.307,85, sendo desnecessária a avaliação do valor de mercado. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel . 2. Desnecessária a retificação para o valor de mercado. Legislação Citada: CPC, art. 292, § 3º . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1085389-34.2017.8.26 .0100, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2121062-36 .2024.8.26.0000, Rel . Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23810171420248260000 Bragança Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3. Nos termos da jurisprudência…
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