Processo 0813466-83.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813466-83.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mister Ins Cursos Digitais Eireli em face de Willian Campolongo Rocha, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré a se abster de ofertar, comercializar, divulgar, reproduzir ou disponibilizar os cursos Academia de Importação, Vivendo de Iphone, Upgrade, Academia do Instagram ou quaisquer outros conteúdos de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da inscrição indevida (Súmula n.º 54 do STJ), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); c) Julgar improcedentes os pedidos de condenação ao ressarcimento integral dos valores supostamente obtidos ilicitamente, bem como o pedido subsidiário de arbitramento de indenização material; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e dos atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 70% restante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

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