Processo 0813467-41.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813467-41.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813467-41.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: LUIZ PAULO SIQUEIRA FERREIRA PACIENTE: JHONY MACEDO AUTORIDADE COATORA: CAIO MARCO BERARDO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de apenado que teve determinada, no âmbito da execução penal, a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto e a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de que permaneceu em local incerto e não sabido e descumpriu obrigações inerentes ao regime prisional. A defesa alegou nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do condenado, inexistência de audiência de justificação e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a revogação dos atos executórios e o restabelecimento da situação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão proferida em execução penal que determinou a conversão de pena restritiva de direitos, a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia oitiva do apenado configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, constitui o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, não podendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. O paciente foi beneficiado com progressão ao regime aberto, foi pessoalmente cientificado das condições impostas e posteriormente deixou de ser localizado, permanecendo por longo período em local incerto e não sabido, sem manter endereço atualizado perante o Juízo da execução. 5. A impetração não foi instruída com elementos suficientes para demonstrar, de plano, a alegada ilegalidade dos atos executórios, exigindo a análise aprofundada de questões fático-probatórias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 6. A regressão cautelar de regime prisional possui natureza provisória e pode ser decretada independentemente de prévia oitiva do apenado quando presentes elementos indicativos de falta grave ou descumprimento das condições da execução penal. 7. A exigência prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal refere-se à regressão definitiva de regime, sendo observada mediante audiência de justificação posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 8. A decisão impugnada consignou expressamente a realização de audiência para oitiva do apenado após o cumprimento do mandado de prisão, circunstância que afasta a alegação de supressão definitiva das garantias processuais. 9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão excepcional da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui via…

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