Processo 0813467-52.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813467-52.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N. 0813467-52.2026.8.10.0000 Impetrante : Franklin Santos Lopes Advogada : Tatiana Ribeiro Silva Souza (OAB/MA n. 21.168) Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão – SEAP Terceiro Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Franklin Santos Lopes contra ato indigitado coator praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão – SEAP, consistente na sua desclassificação do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 040/2026-SEAP, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário Temporário, na Unidade Prisional de São Luís/MA. Em apertada síntese de suas alegações (ID n. 55237398), sustenta o impetrante que se inscreveu no certame em 21/3/2026 e que, embora ainda não tivesse concluído integralmente o curso superior de Tecnologia em Segurança Privada, já teria cumprido aproximadamente 88,86% da grade curricular, faltando apenas a conclusão de horas complementares. Sustenta que, por estar próximo da conclusão do curso, não poderia ser eliminado de plano do processo seletivo, especialmente porque a exigência de diploma ou certificado de conclusão deveria ocorrer apenas no momento da contratação, e não na inscrição. Afirma que foi desclassificado na fase de análise curricular, inicialmente em razão de suposta irregularidade na certidão de quitação eleitoral e pela ausência de comprovação da conclusão do nível superior, todavia, aduz que interpôs recurso administrativo, ocasião em que juntou certidão de quitação eleitoral atualizada e documentos acadêmicos, mas o recurso foi indeferido sob o fundamento de que não comprovou a conclusão de curso superior. Em sede liminar, o impetrante requer sua reclassificação no certame, para que possa participar das demais fases do processo seletivo, bem como que a apresentação do diploma de curso superior, certidão de conclusão ou documento equivalente seja exigida apenas no momento da assinatura do contrato administrativo e, no mérito, requer a concessão em definitivo da ordem. Juntou os documentos de IDs n. 55237400, 55237402, 55237404, 55237425, 55237405, 55237408, 55237410, 55237409, 55237411, 55237415, 55237416 e 55237418. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID n. 55867420), sustentando a regularidade da desclassificação, pois, durante a análise curricular, foram constatadas desconformidades objetivas na documentação apresentada pelo candidato, especialmente quanto à ausência de comprovação válida da escolaridade exigida pelo edital. Relata que o candidato foi inicialmente desclassificado por apresentar certidão de quitação eleitoral desatualizada e por não comprovar a conclusão do curso superior exigido para o cargo, contudo, após recurso administrativo, embora tenha apresentado certidão eleitoral atualizada e documentos complementares relativos à sua situação acadêmica, permaneceu sem comprovar a conclusão da graduação, requisito previsto no item 2.1, inciso I, do Edital n. 040/2026-SEAP. Destaca que o edital exigia diploma de curso superior devidamente registrado ou, excepcionalmente, certificado/declaração…

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