Processo 0813470-39.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813470-39.2021.8.14.0301 APELANTE: UMUARAMA VEICULOS LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA, UMUARAMA AUTOS LTDA, UMUARAMA AUTOS LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) exigido pelo Estado do Pará durante todo o exercício financeiro de 2022, sob o fundamento de ofensa à anterioridade anual. 2. Fato relevante. O mandado de segurança foi impetrado em 27.02.2021, três dias após a sessão de julgamento do STF que modulou os efeitos da decisão sobre a matéria no Tema 1.093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração do mandamus em 27.02.2021 atende à ressalva temporal de modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.093; (ii) saber se a exigibilidade do DIFAL regulamentado pela LC nº 190/2022 submete-se ao princípio da anterioridade anual ou apenas à anterioridade nonagesimal; e (iii) saber se o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária de valores recolhidos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.469 e o RE 1.287.019 (Tema 1.093), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2022, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data da sessão de julgamento (24.02.2021). Como a presente ação foi ajuizada posteriormente, a cobrança do tributo pautada no Convênio ICMS nº 93/2015 é válida para as impetrantes até 31.12.2021. 5. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou alíquotas, funcionando apenas como norma de repasse e organização federativa. Dessa forma, não atrai a incidência da anterioridade anual, submetendo-se exclusivamente à anterioridade nonagesimal, conforme jurisprudência pacificada do STF (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078). A exação é, portanto, válida e constitucional a partir de 05.04.2022. 6. A cobrança do DIFAL operou-se de forma indevida tão somente durante o período da noventena (01.01.2022 a 04.04.2022). Em respeito à Súmula nº 213/STJ e ao Tema 118/STJ, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação tributária na esfera administrativa relativa a esse interregno, sendo incabível a utilização da ação mandamental para fins de restituição pretérita em pecúnia (Súmulas nº 269 e 271/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos para afastar a suspensão anual, limitando a inexigibilidade do tributo ao período da noventena (01.01.2022 a 04.04.2022), e para declarar o direito das impetrantes à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos exclusivamente neste lapso temporal. Tese de julgamento: 1. A ressalva à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.093 do STF alcança apenas as ações ajuizadas até a data da sessão de julgamento (24.02.2021). 2. A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, não se sujeita à anterioridade anual,…
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