Processo 0813472-36.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 0813472-36.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única de Umbuzeiro Classe: Agravo de Instrumento Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante/Autora: Risalva Galdino da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A Agravado/Réu: Banco Bradesco S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Assistência judiciária gratuita – Indeferimento em 1º grau – Presunção de hipossuficiência – Reforma da decisão – Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Risalva Galdino da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única de Umbuzeiro – PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, à luz da presunção legal de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do benefício somente pode ser negada se houver nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal, o que não se verifica no caso em exame. 6. A agravante, aposentada, comprovou a percepção de renda em torno de um salário mínimo, inexistindo nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova robusta e concreta em sentido contrário. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional que visa assegurar o amplo acesso à justiça, devendo ser deferida na dúvida em favor do jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, AI 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AI 0801682-94.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AI 0821091-56.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Risalva Galdino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro – PB, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0813472-36.2026.8.15.0000, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A decisão agravada (ID 43009875) indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo a redução parcial das custas processuais, fixadas com abatimento de 85% (oitenta e cinco por cento) e permitindo o parcelamento em três vezes, determinando à parte autora o recolhimento das custas reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fundamentou o Juízo a quo que a movimentação da máquina judiciária demanda custos e que o…
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