Processo 0813474-45.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813474-45.2024.8.14.0051 APELANTE: GRAZIELE BRITO DE AGUIAR, AGUINALDO CARVALHO DE AGUIAR APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E SUBSTANCIAL. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Aguinaldo Carvalho de Aguiar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Itaúcard S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. A demanda decorre da negativa de cobertura de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, sob alegação de exclusão securitária relacionada à causa da morte do segurado. O apelante sustenta erro na apreciação das provas, defende que o óbito decorreu de acidente, requer a quitação do financiamento, a restituição dos valores pagos pelos herdeiros, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida mediante julgamento antecipado do mérito, sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se é necessária a reabertura da instrução probatória para adequada apuração dos fatos controvertidos relacionados à causa do óbito e à cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, embora autorizado pelo art. 355, I, do CPC, exige observância do contraditório substancial quando subsistem controvérsias fáticas relevantes e pedido de produção probatória. 4. A sentença fundamenta a improcedência da demanda em conclusões relacionadas à dinâmica do evento morte, à natureza acidental ou voluntária do disparo e à licitude da negativa securitária, sem oportunizar prévia manifestação específica das partes sobre a dispensa da instrução. 5. A ausência de prévia intimação para debate acerca da suficiência do conjunto probatório viola os arts. 9º e 10 do CPC e impede efetiva influência das partes na formação do convencimento judicial. 6. A controvérsia envolve fatos relevantes que demandam esclarecimento probatório, especialmente quanto à causa do óbito, à interpretação dos laudos oficiais, aos elementos do inquérito policial e à incidência da cláusula de exclusão securitária. 7. O magistrado não pode decidir com fundamento em premissa processual ou probatória sobre a qual não tenha assegurado oportunidade de manifestação das partes, sob pena de configurar decisão-surpresa incompatível com o modelo cooperativo do processo civil. 8. A reabertura da instrução permite que as partes se manifestem sobre a utilidade, pertinência e necessidade das provas requeridas, possibilitando decisão fundamentada acerca da produção probatória ou do eventual julgamento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não afasta a necessidade de observância do contraditório substancial quando houver controvérsia fática…
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