Processo 0813475-15.2024.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813475-15.2024.8.19.0011 AUTOR: LUCIANA CARDOSO GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANA CARDOSO GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Em síntese, alega a parte autora ser servidora pública municipal (Docente I, matrícula nº 990005752), admitida em 01/01/2019. Sustenta que, apear de ter preenchido os requisitos do edital de 2022 e obtido resultado favorável em sede administrativa, o ente municipal apenas implementou seu enquadramento funcional em maio de 2024. Aduz que o benefício deveria retroagir a maio de 2022 e, por essa razão, pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas no período. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index 147192432 a 147192440. Despacho de id. 147861191 determinou a emenda da inicial. A autora apresentou emenda à inicial no id. 148342522, acompanhada dos documentos de id. 148344951 a 148344966. Por meio do despacho de id. 163801829, foi determinada a apresentação da emenda em peça única. Nova emenda à inicial foi juntada no id. 165748374. O despacho de id. 181939924 recebeu a emenda à inicial e deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação no id. 193630208. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou, em síntese, que não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção da progressão funcional pleiteada, destacando, ainda, a necessidade de instauração de procedimento administrativo e a observância da disponibilidade orçamentária. Acrescentou que a Lei Complementar nº 12/2012 prevê, em seu artigo 40, a criação da Comissão de Avaliação do Plano, afirmando que a progressão funcional não depende apenas do preenchimento dos requisitos legais, mas também de previsão e disponibilidade orçamentária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no index 219288952. Quanto à fase probatória, a autora manifestou-se no id. 239946084, enquanto o réu permaneceu inerte. Certificada a inércia do réu no id. 264297935, atestou-se, no mesmo ato, que as partes se encontram regularmente representadas e inexistem custas processuais pendentes. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a alegação suscitada pelo réu não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente deferido. Dispensável a produção de outras provas, uma vez que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes à formação da convicção do Juízo, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção funcional da autora. Esclareça-se que Autora é servidora Pública Municipal, de natureza estatutária e ocupa o cargo de professora docente I, matrícula nº 990005752, admitida em 01 de janeiro de 2019. O referido cargo é regido pela Lei Complementar n° 12 de junho de 2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio. Nos…
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