Processo 0813475-29.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813475-29.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0813475-29.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº0827547-18.2026.8.10.0001 AGRAVANTE:JOANA CELESTE DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A):RAYANE BARBOSA DUARTE - OAB MA17076-A - AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOANA CELESTE DIAS DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827547-18.2026.8.10.0001, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, limitado às custas iniciais, e indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando que o contrato firmado entre as partes seria anterior à Lei nº 9.656/98 e que não houve juntada do instrumento contratual apto a demonstrar a cobertura do procedimento pleiteado. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando tratar-se de pessoa idosa, com suspeita de patologia oncológica, necessitando de investigação diagnóstica imediata. Aduz a abusividade da negativa de cobertura do exame pela operadora de saúde, bem como a impossibilidade de restrição contratual que comprometa a finalidade essencial do contrato de assistência médica. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar a imediata autorização e custeio do procedimento indicado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a agravante, pessoa idosa, encontra-se em investigação de possível patologia oncológica mamária, apresentando lesões classificadas como BI-RADS 4A, circunstância que evidencia a necessidade de realização célere do procedimento de mamotomia guiada por ultrassonografia, indicado pelo médico assistente para definição diagnóstica. A negativa de cobertura apresentada pela operadora agravada fundamentou-se, essencialmente, no fato de o contrato ser anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, bem como na ausência de apresentação do instrumento contratual. Todavia, ainda que os contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptados não se submetam integralmente ao referido diploma legal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o controle de abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em contratos de trato sucessivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98. RECUSA DE COBERTURA. [...] CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos…

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