Processo 0813475-52.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813475-52.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: MIGUEL AYAN GAIA, LOURDILEA MIRANDA CORREA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813475-52.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574-A AGRAVADO: MIGUEL AYAN GAIA, LOURDILEA MIRANDA CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO - SP269085-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO - SP269085-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gafisa SPE-51 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão proferido nos autos de ação ajuizada por Lourdilea Miranda Correa e Miguel Ayan Gaia, no qual a embargante sustenta omissão e contradição interna quanto às repercussões do reconhecimento de excesso de execução na rubrica de lucros cessantes. Alega ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de recálculo dos consectários legais, como multa e honorários sucumbenciais, bem como sobre os parâmetros a serem observados pelo juízo de origem para o refazimento dos cálculos e sobre o valor global da execução após a exclusão do excesso reconhecido. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto às repercussões do reconhecimento do excesso de execução sobre multa, honorários sucumbenciais e demais consectários legais; estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto ao alcance prático do provimento parcial; e determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os parâmetros do refazimento dos cálculos e o valor global da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. As alegações formuladas pela embargante não evidenciam a existência de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do acórdão. A insurgência recursal revela inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, pois busca rediscutir matérias já apreciadas pelo órgão julgador. Os embargos de declaração têm função específica de esclarecer ou suprir vícios do decisum, não se prestando ao reexame de questões já fundamentadamente decididas. A pretensão de delimitar novamente os efeitos do provimento parcial, os parâmetros do refazimento dos cálculos e as repercussões sobre verbas acessórias traduz pedido de rediscussão do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos. A inexistência de vício integrativo afasta o acolhimento dos embargos, ainda que suscitados para fins de prequestionamento ou com pedido de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade,…
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