Processo 0813476-04.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813476-04.2025.8.20.5001 Polo ativo KAROLINE FIGUEREDO DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade do débito questionado e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, com fundamento na ausência de falha na prestação do serviço por parte do réu. 2. A controvérsia envolve a análise da validade da cessão de crédito realizada entre o suposto credor e o cessionário, bem como a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação da relação contratual entre a autora e o credor originário que ensejasse a cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) se houve notificação prévia e inequívoca da autora acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil; (iii) se a existência de inscrições anteriores legítimas impede a condenação por danos morais, conforme a Súmula nº 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não houve comprovação da relação contratual entre a autora e o credor originário, uma vez que os contratos originários devidamente assinados não foram juntados aos autos, tampouco o termo de cessão de crédito vinculando a autora à dívida inscrita. 2. A ausência de notificação prévia e inequívoca da autora acerca da cessão de crédito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil, torna ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. 3. A existência de inscrições anteriores legítimas e ainda vigentes à época da nova negativação impede a condenação por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar quando há registro anterior legítimo não excluído. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação da relação contratual e da notificação prévia da cessão de crédito torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito; (ii) A existência de inscrições anteriores legítimas e ainda vigentes à época da nova negativação afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, arts. 14 e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no AREsp 1275576/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por KAROLINE FIGUEREDO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.