Processo 0813476-49.2023.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0813476-49.2023.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0813476-49.2023.4.05.8000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REQUERIDO: V DOS S O BARBOSA, VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA, JOSE ROBERTO VALENTIM DANTAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO ARTHUR DE FRANCA - AL14992 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENATA DE SOUZA BARROS - AL13727 DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ROBERTO VALENTIM DANTAS, em face do Cumprimento de Sentença movido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 2. O excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e a nulidade do título executivo. Argumenta que se retirou da sociedade empresária devedora antes da constituição do débito e que o contrato que originou a cobrança não contém sua assinatura. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para sua exclusão da lide e a extinção da execução em relação a si (ID 124959188). 3. Juntou documentos, entre os quais a certidão da Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) comprovando a averbação da quarta alteração contratual em 09/05/2022, com efeitos retroativos a 23/03/2022, registrando sua saída da sociedade e a transformação em empresário individual (ID 124959250). 4. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o incidente (ID 144980012), permanecendo silente (ID 145794508). 5. É o breve relatório. Decido. 6. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, cabível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como condições da ação e pressupostos processuais, desde que comprováveis por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 7. No caso em exame, todavia, o incidente esbarra em obstáculo intransponível: a coisa julgada material formada na fase de conhecimento. 8. A ação monitória foi proposta em 15/11/2023 (ID 124956778), sendo o excipiente devidamente citado em 19/01/2024 (ID 124959052). Os réus quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, conforme certificado nos autos (ID 124959098). 9. Diante da contumácia, sobreveio sentença de procedência (ID 124959058), que reconheceu o direito da autora ao crédito e converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. A decisão transitou em julgado em 05/06/2024, conforme certificado nos autos (ID 124959059). 10. O título que fundamenta o presente cumprimento de sentença, portanto, é uma sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0813476-49.2023.4.05.8000. Não se trata, pois, de execução fundada no contrato de prestação de serviços original. 11. Assim, o que se constata é que, na fase de conhecimento, embora ciente da demanda, optou por permanecer inerte, deixando de opor os Embargos Monitórios, que seriam o meio processual adequado para apresentar toda e qualquer matéria de defesa, inclusive as que agora ventila. 12. A ausência de manifestação do réu na ação monitória acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, a matéria fática e de direito que poderia ter sido alegada na fase de conhecimento encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dispõem os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já…

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