Processo 0813478-74.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813478-74.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0813478-74.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: ELIAS LIMA GONCALVES Endereço: Travessa WE-66, 782, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS, Quadra 01, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, 24 andar, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SALDO DO PASEP ajuizada por ELIAS LIMA GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., conforme a petição inicial de Id. 137240166, na qual o autor, militar inativo admitido no serviço público antes de outubro de 1988, sustenta ter sido surpreendido com um saldo irrisório em sua conta individual ao tentar realizar o saque em 2023. O requerente alega que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção dos valores ao longo de seu período funcional, resultando em perdas materiais decorrentes de má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, pleiteando a condenação do banco à restituição do montante de R$ 80.639,60. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação sob o Id. 138956182, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal com base na teoria da actio nata, sustentando que o termo inicial seria a data dos saques realizados pelo autor em 1979 e 2003. Ainda em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, o réu suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela fixação de índices de correção monetária e gestão do fundo é da União Federal e do Conselho Diretor do PASEP, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e sustentou a inépcia da petição inicial por falta de delimitação clara dos pedidos e da causa de pedir. No mérito, o banco defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos lançamentos efetuados, afirmando que os cálculos do autor utilizam índices estranhos aos estabelecidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, além de negar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica no Id. 147604821, refutando as preliminares e reiterando a legitimidade do banco e a inocorrência de prescrição, citando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. No Id. 155343460, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide por entender que a controvérsia se restringe a matéria de direito e que o conjunto documental é suficiente para o convencimento. Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração (mencionados no Id. 168547882), alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de contrarrazões pelo autor no Id. 157949436, o magistrado proferiu a decisão de Id. 168547882, rejeitando os embargos e mantendo o julgamento antecipado, sob o fundamento de que a dilação probatória é desnecessária diante da farta documentação bancária já acostada aos autos, determinando, por fim, que o processo venha concluso para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo Banco do Brasil sob o fundamento de que a…

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