Processo 0813480-20.2023.8.19.0028
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0813480-20.2023.8.19.0028 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 ) RÉU: THIAGO RAMOS PASSOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contraTHIAGO RAMOS PASSOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 2 de dezembro de 2023, por volta de 3h20, em via pública, mais especificamente na Praça do CRIAAD, localizada na Rua F, Sol e Mar, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, 3,50g (três gramas e cinquenta decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 5 (cinco) embalagens plásticas contidas em sacolés de cor verde, conforme Laudo de Exame de Entorpecente acostado no id. 90630152. Auto de Prisão em Flagrante (id. 90628445). Registro de Ocorrência (id. 90628446). Auto de Apreensão (id. 90630153). Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico (id. 90630152). Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física (id. 90630163). Termo de Audiência de Custódia (id. 90687288), oportunidade em que foi concedida ao custodiado a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Alvará de Soltura cumprido (id. 91281327). A denúncia foi oferecida em 12/06/2024 (id. 124350709). FAC (id. 249982029), com esclarecimentos (id. 249982028). Notificação (id. 128251871). Em sede de defesa prévia (id. 139191666), a defesa arguiu que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade dos fatos, sendo o réu inocente. A denúncia foi recebida em 04/09/2024 (id. 141746023). Citação (id. 143271446). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 29/04/2025, oportunidade em que diante da ausência do acusado, foi decretada sua revelia. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação Bruno Ribeiro de Abreu e Felipe Passos Manhães Santos. Foi proferida a seguinte decisão: Dê-se vista às partes para alegações finais e, com a juntada dos memoriais, volvam os autos conclusos para sentença.(id. 188752958). O Ministério Público, em sede dealegaçõesfinais (id. 194945445), pugnou pela condenação do acusado pela prática do delitotipificadono artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A Defensoria Pública, em sede dealegaçõesfinais (id. 200905132), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da apreensão feita em base de denúncia anônima, que configurou a prática defishingexpedition, que enseja a ilegalidade das provas dela decorrentes, diante da violação do direito à não autoincriminação, em atenção ao art. 5º, LVI, da CRFB e ao art. 157, caput e (sec)2º, do CPP. No mérito, requereuo reconhecimento da perda de uma chance probatória, da ausência de provas produzidas na fase de instrução, e a aplicação do princípioin dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.Subsidiariamente, em qualquer hipótese condenatória, pleiteouqueseja a pena-basefixadano mínimo legal; na segunda fase,queseja rejeitada a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP; bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão,uma…
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