Processo 0813481-43.2026.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0813481-43.2026.8.23.0010 REQUERENTE(S): LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO(S): A MENINO DE SOUZA COMERCIO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou “ação de monitória” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) A MENINO DE SOUZA COMERCIO, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente formulou o pedido de desistência, EP 23. 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 3 se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente. III – DISPOSITIVO: 7. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 8. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, pois neste momento processual não há apresentação de defesa. 10.Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), via Sistema Projudi, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 11.Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 3 de 3 12.Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se Termo de Constituição de Crédito e a encaminhe ao Setor de Arrecadação – FUNDEJURR, para protesto e demais providências administrativas. 13.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 -…
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