Processo 0813483-77.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
sENT PARTE DISPOSITIVA...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a presente ação, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de suposto débito decorrente de contrato que teria sido firmado entre o autor e a instituição ré, determinando-se o cancelamento de eventuais descontos a esse título, caso já não tenha sido efetivado. Condeno, ainda, a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, no montante de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do respectivo desembolso, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação, até a data do efetivo pagamento, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, abatido o valor já recebido na via administrativa, ou seja, R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o recebimento pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado das rés, cujo valor será adiante fixado. Do mesmo modo, condeno as requeridas, subsidiariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e dos honorários advocatícios em prol do advogado do autor no equivalente a do valor abaixo fixado. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao autor, uma vez que beneficiário da gratuidade processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.
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