Processo 0813484-77.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813484-77.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813484-77.2026.8.14.0000 COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS NEEMIAS NEGRAO REIS - OAB PA19514-A AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADOS: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - OAB PR53612 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO COMPROVADA. FINAME/BNDES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Bancário nº 775540 e nº 775581. A agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, a essencialidade dos bens à atividade rural, a realização de pagamento parcial do débito e a abusividade de encargos contratuais, requerendo a restituição dos bens e a reforma integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente quanto à comprovação da mora e à regularidade da notificação extrajudicial, bem como aferir se a alegada essencialidade dos maquinários agrícolas e a suposta abusividade dos encargos contratuais seriam aptas a afastar, em sede de cognição sumária, a medida constritiva deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira agravada juntou aos autos o contrato garantido por alienação fiduciária, a planilha atualizada do débito e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante das cédulas de crédito bancário, havendo inclusive comprovação do recebimento da correspondência pela devedora, circunstância suficiente para a constituição válida em mora, nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.132. A alegada essencialidade dos maquinários agrícolas não foi minimamente demonstrada, inexistindo relatórios técnicos, documentos operacionais ou provas idôneas capazes de evidenciar a indispensabilidade dos bens à continuidade da atividade rural. As alegações de abusividade dos encargos contratuais, inclusive quanto à cobrança de honorários de 20%, demandam dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal. Ausência de elementos capazes de descaracterizar a mora ou justificar a restituição dos bens apreendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por EDNA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800532-79.2026.8.14.0125, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de maquinários agrícolas vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 775540 e nº 775581. Em suas razões recursais (ID.…

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